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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 14

Quando ocorrer a alienação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da alienação, calculada em função do risco assumido pelos mesmos, na operação, conforme abaixo: PARCELA DA OPERAÇÃO COM RISCO DO BNDES, DA FINAME OU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA PARCELA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE REVERTERÁ PARA O BNDES, A FINAME OU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA 30% 40% 40% 50% 50% 55% 60% 65% 70% 75%

§ 1º

O critério de rateio estabelecido no " caput " deste artigo vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.

§ 2º

Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.

§ 3º

O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da alienação judicial, conforme estabelecido no " caput " deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.

§ 4º

Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.

Art. 14, §3º do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998