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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 13

Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES ou com a FINAME, ou ainda com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será:

I

reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos da parcela correspondente ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME;

II

compensado mediante provimento de recursos correspondentes ao percentual do risco garantido pela FGPC aplicado sobre a redução do débito acordada, na data em que ocorrer o primeiro pagamento, a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 13, II do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998