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Artigo 12 do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 12

Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES, com a FINAME ou com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento do valor integral da divida, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.

Art. 12 do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998