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Artigo 10º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos do FGPC serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento, por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição do processo de execução judicial de um crédito com a garantia de provimento.

§ 1º

No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins previstos no " caput " deste artigo, a comprovação junto ao Gestor do FGPC da distribuição da execução judicial.

§ 2º

No caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma das seguintes importâncias:

a

montante do saldo devedor vincendo na data da distribuição do processo de execução judicial, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

b

prestações vencidas nos três últimos meses, anteriores à data de distribuição do processo de execução judicial e não pagas pelo beneficiário, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

c

montante equivalente aos juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos respectivos vencimentos, contratualmente estabelecidos, até a data do adiantamento.

§ 3º

No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento corresponderá à soma das seguintes importâncias:

a

saldo devedor vincendo apurado em dia a ser fixado pelo Gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do processo de execução judicial ou no mês subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

b

prestações vencidas nos três últimos meses anteriores ao dia fixado pelo Gestor, conforme o inciso anterior, desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

c

montante equivalente aos juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do adiantamento.

§ 4º

O adiantamento será efetuado:

a

no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de execução judicial;

b

no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo Gestor do FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto na alínea " a " do § 3º deste artigo.

Art. 10, §3º, a do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998