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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.505 de 27 de Fevereiro de 1998

Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

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Art. 1º

Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001 2905.44.00 D-Glucitol (sorbitol) 26 22 18 14 3824.60.00 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 26 22 18 14 3907.60.00 Tereftalato de polietileno 23 20 19 14 3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno 27 25 23 18 5503.20.00 De poliésteres 30 25 20 16

Parágrafo único

As alíquotas corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.505 /1998