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Decreto nº 2.501 de 16 de Março de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a firma Zitrin Irmãos a comprar e exportar pedras preciosas.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio do 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. único

Fica autorizada a firma Zitrin Irmãos, estabelecida nesta capital, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem e, bem assim, a exportá-las, nos têrmos dos artigos 7º e 16º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.


GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.3.1938

Decreto nº 2.501 de 16 de Março de 1938