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Artigo 3º do Decreto nº 2.500 de 18 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 3º

Os atos referidos nos artigos anteriores estabelecerão os percentuais de antecipação e demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.