Decreto nº 2.500 de 18 de Fevereiro de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.639-38, de 18 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, os Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores civis do Poder Executivo Federal.

Art. 2º

Observado o disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos militares.

Art. 3º

Os atos referidos nos artigos anteriores estabelecerão os percentuais de antecipação e demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

Anexo

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