Artigo 2º do Decreto nº 2.500 de 18 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observado o disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos militares.