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Artigo 2º do Decreto nº 2.500 de 18 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 2º

Observado o disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos militares.