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Artigo 1º do Decreto nº 2.500 de 18 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

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Art. 1º

Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, os Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores civis do Poder Executivo Federal.