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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 15

No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 , o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

§ 2º

A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.

Art. 15, §2º do Decreto 2.498 /1998