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Artigo 15 do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 15

No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 , o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

§ 2º

A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.