Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 , o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
§ 2º
A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.