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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei no 9.601/98 , abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

§ 1º

Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a

apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;

b

apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

§ 2º

Os estabelecimentos instalados ou os que não possuem empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente a data da primeira contratação por prazo indeterminado.

Art. 5º, §1º, a do Decreto 2.490 /1998