Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei no 9.601/98 , abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
§ 1º
Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a
apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b
apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.
§ 2º
Os estabelecimentos instalados ou os que não possuem empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente a data da primeira contratação por prazo indeterminado.