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Artigo 4º do Decreto nº 2.484 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional do Xingu, no Estado do Pará e dá outras providências.

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Art. 4º

O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional do Xingu, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 2.484 /1998