Artigo 4º do Decreto nº 2.484 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional do Xingu, no Estado do Pará e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional do Xingu, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.