Artigo 3º do Decreto nº 2.482 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Itaituba II, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Floresta Nacional de Itaituba II tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo único
Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA, autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Itaituba II, sob regime de produção sustentada.