Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 7º
Os serviços do saude e assistencia medico-social, a cargo da União, coordenados e systematizados pela Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-social, ficarão a cargo das directorias seguintes:
a
da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica;
b
dos Serviços Sanitarios nos Estados;
c
de Protecção a Maternidade e á Infancia;
d
de Assistencia a Psycopatas e Prophilaxia Mental;
e
de Assistencia Hospitalar.
§ 1º
As Directorias de que tratam as lettras a a e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado.
§ 2º
Cada uma das directorias anteriormente enumeradas terá a sua organização e o regime de execução dos respectivos trabalhos determinados em regulamento especial, expedido pelo Governo; será dirigida por um director, profissional de reconhecida competencia nos assumptos da alçada da respectiva directoria, nomeado em commissão.