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Artigo 7º do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 7º

Os serviços do saude e assistencia medico-social, a cargo da União, coordenados e systematizados pela Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-social, ficarão a cargo das directorias seguintes:

a

da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica;

b

dos Serviços Sanitarios nos Estados;

c

de Protecção a Maternidade e á Infancia;

d

de Assistencia a Psycopatas e Prophilaxia Mental;

e

de Assistencia Hospitalar.

§ 1º

As Directorias de que tratam as lettras a a e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado.

§ 2º

Cada uma das directorias anteriormente enumeradas terá a sua organização e o regime de execução dos respectivos trabalhos determinados em regulamento especial, expedido pelo Governo; será dirigida por um director, profissional de reconhecida competencia nos assumptos da alçada da respectiva directoria, nomeado em commissão.