Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 12
A Directoria de Assistencia Hospitalar competirá:
a
a direcção dos hospitaes, sanatorios ou preventorios organizados e custeados pela União, exceptuados aquelles cuja administração estiver subordinada, por lei, a outros orgãos da administração publica;
b
a fiscalização, na Capital da Republica e nos Estados, dos serviços de assistencia hospitalar de iniciativa official ou privada. Paragrapho unico. Ficarão a cargo da Directoria de Assistencia Hospitalar os seguintes estabelecimentos:
a
o Centro de Assistencia e de Triagem;
b
o Hospital São Francisco de Assis;
c
o Hospital Pedro II;
d
o Preventorio Paula Candido;
e
o Hospital-Colonia de Curupaity.