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Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 11

A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental competirá:

a

proporcionar aos psychopatas tratamento e protecção legal;

b

dar amparo medico e social, não só aos predispostos a doenças mentaes como também aos egressos dos estabelecimentos psychiatricos;

c

concorrer para a realização da hygiene psychica, em geral, e da prophylaxia das psychopatias em especial. Paragrapho unico. A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental terá a seu cargo:

a

o Serviço de Prophylaxia Mental

b

o Hospital Psychiatrico, com todos os seus Institutos e Serviços;

c

os Hospitaes Colonias para Psychopathas;

d

o Manicomio Judiciario;

e

a Escola de Enfermagem especializada e de Assistencia Social.