Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 11
A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental competirá:
a
proporcionar aos psychopatas tratamento e protecção legal;
b
dar amparo medico e social, não só aos predispostos a doenças mentaes como também aos egressos dos estabelecimentos psychiatricos;
c
concorrer para a realização da hygiene psychica, em geral, e da prophylaxia das psychopatias em especial. Paragrapho unico. A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental terá a seu cargo:
a
o Serviço de Prophylaxia Mental
b
o Hospital Psychiatrico, com todos os seus Institutos e Serviços;
c
os Hospitaes Colonias para Psychopathas;
d
o Manicomio Judiciario;
e
a Escola de Enfermagem especializada e de Assistencia Social.