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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.481 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Itaituba I, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Floresta Nacional de ltaituba I tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.

Parágrafo único

Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Itaituba I, sob regime de produção sustentada.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.481 /1998