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Decreto nº 24.800 de 13 de Abril de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, sem aumento de despesa a Tabela Numérica Ordinária de extranumerário mensalista da Rede de Viação Cearense do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.


Art. 1º

Fica alterada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Rêde de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.4.1948

Anexo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO - RÊDE DE VIAÇÃO CEARENSE

Tabela Numérica Ordinária

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tab.

1

1

Agrônomo

.....

XXI

Ordinária

10

12

17

32

71

Agente-auxiliar

.....

.....

.....

VI

V

IV

III

Ordinária

Ordinária

Ordinária

Ordinária

10

12

17

36

75

Agente-auxiliar

.....

.....

.....

.....

VI

V

IV

III

6

7

12

20

36

82

Artífice

.....

.....

.....

.....

.....

XI

X

IX

VIII

VII

Ordinária

Ordinária

Ordinária

Ordinária

Ordinária

6

7

12

20

36

81

Artífice

.....

.....

.....

.....

.....

XI

X

IX

VIII

VII

10

10

Condutor-auxiliar

.....

VIII

Ordinária

12

12

Condutor-auxiliar

.....

VIII

1

__

14

15

Feitor

.....

.....

.....

IX

___

VII

Ordinária

___

Ordinária

1

2

13

16

Feitor

.....

.....

.....

IX

VIII

VII

5

15

21

51

92

Guarda

.....

.....

.....

.....

VII

VI

V

IV

Ordinária

Ordinária

Ordinária

Ordinária

5

15

21

48

89

Guarda

.....

.....

.....

.....

VII

VI

V

IV

1

3

4

14

22

Motorista-auxiliar

.....

.....

.....

.....

VIII

VII

VI

V

Ordinária

Ordinária

Ordinária

Ordinária

1

3

4

13

21

Motorista-auxiliar

.....

.....

.....

.....

VIII

VII

VI

V

13

13

Praticante de tráfego

.....

VI

Ordinária

9

9

Praticante de tráfego

.....

VI