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Artigo 2º do Decreto nº 24.785 de 14 de Julho de 1934

Reconhece de utilidade pública a Academia Brasileira, de Ciências e dá outras providências

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Art. 2º

As memórias premiadas pela Academia, cujos direitos autorais lhe sejam cedidos, serão impressas na Imprensa Nacional, destinando-se parte da edição a ser distribuida pelas bibliotecas mantidas pela União e pelos Estados.

Art. 2º do Decreto 24.785 /1934