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Artigo 1º do Decreto nº 24.763 de 14 de Julho de 1934

Aprova as instruções para a organização e funcionamento das instancias coletivas de julgamentos de recursos fiscais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovadas as instruções para a organização e funcionamento das instancias coletivas de julgamentos de recursos fiscais, que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 1º do Decreto 24.763 /1934