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Decreto 24.763 de 14 de Julho de 1934
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições conferidas pelo art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Art. 1º
Ficam aprovadas as instruções para a organização e funcionamento das instancias coletivas de julgamentos de recursos fiscais, que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1934.