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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 45

Os auxílios às organizações sindicalistas-cooperativistas serão concedidos com a garantia do montante das quotas-partes que os sócios deverão realizar.

Parágrafo único

O máximo dessas quotas-partes será determinado pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção, na proporção dos reclamos financeiros da instituição sindicalista-cooperativista fundada ou a fundar.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto 24.647 /1934