Artigo 45 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os auxílios às organizações sindicalistas-cooperativistas serão concedidos com a garantia do montante das quotas-partes que os sócios deverão realizar.
Parágrafo único
O máximo dessas quotas-partes será determinado pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção, na proporção dos reclamos financeiros da instituição sindicalista-cooperativista fundada ou a fundar.