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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 23

, A demissão do associado, concedida unicamente a acedido desta, se torna efetiva por averbação lançada no respectivo título nominativo, e no livro de matrícula na mesma página desta, com a data e as assinaturas do demissionário e do representante da sociedade.

Parágrafo único

Se o representante se recusar a everbar a demissão, procederá, o associado a notificação judicial, que. para êste fim, é isenta de sêlo.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 24.647 /1934