Artigo 23 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
, A demissão do associado, concedida unicamente a acedido desta, se torna efetiva por averbação lançada no respectivo título nominativo, e no livro de matrícula na mesma página desta, com a data e as assinaturas do demissionário e do representante da sociedade.
Parágrafo único
Se o representante se recusar a everbar a demissão, procederá, o associado a notificação judicial, que. para êste fim, é isenta de sêlo.