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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 12

nas cooperativas agrícolas em geral, poderão ser admitidas como associadas as pessoas jurídicas, cuja existência tenha mor fim a prática da agricultura e da pecuária, desde que constituída por profissionais agrários, na fórma do § 1º do art. 35.

Parágrafo único

Os representantes legais dessas pessoas jurídicas não poderão ser eleitos para cargos sociais.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 24.647 /1934