Artigo 12 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
nas cooperativas agrícolas em geral, poderão ser admitidas como associadas as pessoas jurídicas, cuja existência tenha mor fim a prática da agricultura e da pecuária, desde que constituída por profissionais agrários, na fórma do § 1º do art. 35.
Parágrafo único
Os representantes legais dessas pessoas jurídicas não poderão ser eleitos para cargos sociais.