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Artigo 68, Alínea a do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 68

Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a

as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

b

as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.