Artigo 66, Alínea d do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os usos de derivação extinguem-se:
a
pela renúncia;
b
pela caducidade;
c
pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;
d
pela expiração do prazo;
e
pela revogação.