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Artigo 66 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 66

Os usos de derivação extinguem-se:

a

pela renúncia;

b

pela caducidade;

c

pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;

d

pela expiração do prazo;

e

pela revogação.