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Artigo 48 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 48

A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:

a

no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

b

no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.

Parágrafo único

Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.

Art. 48 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934