Artigo 48 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a
no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b
no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único
Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.