Artigo 49 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoAs águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.