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Artigo 47 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 47

O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

Parágrafo único

Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.