Artigo 201, Parágrafo 1 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.
§ 1º
A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º
Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.