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Artigo 202 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 202

Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas. (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

§ 1º

Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.

§ 2º

As empresas que explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste código.

§ 3º

Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)

Art. 202 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934