Artigo 200 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a
o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b
o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c
a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único
Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.