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Artigo 200 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 200

Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:

a

o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;

b

o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;

c

a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.

Parágrafo único

Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.

Art. 200 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934