Artigo 199 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único
Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.