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Artigo 185, Alínea c do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 185

Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a

todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;

b

as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;

c

as que têm diretores comuns;

d

as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..