JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a

todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;

b

as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;

c

as que têm diretores comuns;

d

as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..

Art. 185 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934