Artigo 185 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a
todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;
b
as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c
as que têm diretores comuns;
d
as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..