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Artigo 108, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 108

A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único

Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.

Art. 108, Parágrafo Único do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934