Artigo 109 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Art. 109
A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
Decreta o Código de Águas.
A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.