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Artigo 9º do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 9º

Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra tôdas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos a fiscalisação e que serão discriminados nas respectivas instruções.