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Artigo 4º do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 4º

As declarações acima, obrigatórias no pedido de registro, que a fábrica deverá fazer, são de caráter - secreto - e para uso exclusivo da repartição competente do Ministério da Guerra .