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Artigo 3º do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 3º

Nenhuma fábrica de produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos poderá se instalar ou funcionar, se existe, sem que haja: 1º, satisfeito às exigências técnicas ditadas pelo Ministério da Guerra; 2º, assinado o compromisso de aceitar as restrições que o Govêrno Federal, através de seus órgãos julgar conveniente criar ao comércio de sua produção, tanto para o exterior como para o interior, bem como as referências ás importações de matérias primas. Essas restrições se justificarão:

a

em de tratados com países estrangeiros ou solicitação dos mesmos, a juízo do Govêrno;

b

na previsão de acontecimentos anormais que atentem contra a ordem e segurança públicas;

c

quando razões superiores de ordem econômica, visando a utilização de recursos naturais do país, assim o imponham . 3º, registrado no mesmo Ministério as declarações seguintes : a) nome da fábrica; b) firma comercial responsável e; c) situação da fábrica; d) linhas de comunicação e sua natureza, para a capital do Estado em que estiver instalada; e) área, coberta da fabrica; f) número de pavilhões das oficinas; g) natureza da produção; h) volume da produção anual; i) capacidade de produção em oito horas de trabalho; j) número de operários; l) marcas das máquinas das oficinas (fabricantes); m) distancias das máquinas, se por transmissão ou motor conjugado; n) distancias da fábrica com todos os seus pavilhões e depósitos; p) fórmulas de seus produtos com caráter "secreto"; q) stocks existentes das várias matérias primas, e, também do material produzido; r) sujeitar-se à fiscalização do Ministério da Gueerra, através os seus órgãos técnicos, seja durante a produção ou após sua distribuição ao comércio; s) provado a idoneidade da firma com atestados passados pelas polícias locais; t) provado sua quitação com as Prefeituras locais. 4º, recebido um título de registro expedido pelo Ministério da Guerra que terá o valor de licença dessa autoridade .