Artigo 13 do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934
Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ministro da Guerra regulamentará também as disposições do § do único do art.1º.